Prefeito Xepa e o vice-prefeito Eurico perdem os mandatos e estão inelegíveis

O prefeito de Itapema (SC), Carlos Alexandre de Souza Ribeiro, conhecido como Xepa, e o vice-prefeito Eurico Osmari tiveram a chapa cassada pela Justiça Eleitoral na manhã desta terça-feira (24). A decisão foi assinada pelo juiz Luciano Fernandes da Silva, da 56ª Zona Eleitoral.

Na sentença, os diplomas eleitorais obtidos na eleição municipal de 2024 foram anulados, e o magistrado determinou que, após o trânsito em julgado, sejam convocadas eleições diretas no município. Ambos também foram declarados inelegíveis por oito anos, contados a partir de 2024.

DECISÃO AINDA NÃO É DEFINITIVA

Apesar da repercussão, é importante destacar que a decisão ainda não é definitiva. Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) e, posteriormente, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.

Enquanto esses recursos estiverem em andamento, o prefeito e o vice seguem normalmente no exercício de seus mandatos.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer final, havia se manifestado pela improcedência dos pedidos, alegando que não havia provas suficientes para comprovar as acusações. Mesmo assim, o juiz entendeu que havia elementos suficientes para a cassação parcial e para a inelegibilidade de Xepa.

  1. Publicação da sentença

A decisão é oficialmente publicada.

  1. Prazo para recurso (3 dias úteis)

Xepa e Eurico têm até 3 dias úteis para apresentar recurso ao TRE-SC, conforme o Código Eleitoral.

  1. Análise pelo TRE-SC

O tribunal pode confirmar, modificar ou anular a decisão de primeira instância.

  1. Recurso ao TSE

Caso o TRE mantenha a cassação, ainda é possível recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral.

  1. Trânsito em julgado

Somente após esgotadas todas as possibilidades de recurso é que a cassação será efetivada, os diplomas perderão validade e novas eleições serão convocadas em Itapema.

NOTA OFICIAL DE ALEXANDRE XEPA

– Tomei conhecimento pela imprensa de uma decisão em primeira instância que questiona um trabalho voluntário que realizo há mais de dez anos – um projeto social que não tem, e nunca teve qualquer vínculo com o poder público ou uso de recursos da Prefeitura.

Esse mesmo caso já foi analisado pelo Ministério Público, que se manifestou de forma clara pelo indeferimento da ação, reconhecendo que não houve qualquer irregularidade.

Tenho a consciência tranquila. Sempre atuei com transparência, respeito à lei e amor pelas pessoas. A decisão será contestada no momento certo, e confio que a verdade vai prevalecer.

Enquanto isso – sigo de cabeça erguida, com Deus na frente e firme no meu compromisso com Itapema. Quem me conhece sabe da minha história e da missão que carrego no coração – diz a nota.

Alexandre Xepa, Prefeito de Itapema

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL FOI CONTRÁRIO À CASSAÇÃO

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer final (ID 125601944), manifestou-se pela improcedência dos pedidos. O órgão analisou detalhadamente todas as imputações e concluiu pela fragilidade do conjunto probatório.

Entre os principais pontos do parecer:
• Não houve comprovação do uso de bens públicos nem coação de servidores;
• As denúncias envolvendo a empresa Terra Firme já haviam sido arquivadas em procedimento anterior;
• A Associação Amigos do Morretes não apresentou elementos que configurassem abuso de poder, pois não recebeu recursos públicos;
• Em relação a eventos realizados em estabelecimentos privados, não se comprovou distribuição sistemática de benesses;
• Quanto à propaganda em templo religioso, o MP reconheceu a irregularidade, mas destacou que o caso já foi punido em outro processo e não caracteriza abuso de poder;
• Sobre o descumprimento de direito de resposta, a falha foi atribuída à própria parte autora;
• Por fim, os depoimentos colhidos durante a instrução não corroboraram as acusações, e nenhuma testemunha afirmou ter presenciado coação ou troca de benefícios por votos.

📌 Diante disso, o MP requereu a extinção do processo com julgamento do mérito pela improcedência, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.